Previstos no artigo 37 da Constituição Federal

A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, por meio de sua Assessoria Jurídica, informa que, embora reconheça e respeite a importância das manifestações religiosas para a cultura e fé da população, não é possível, sob a égide do Estado Laico, disponibilizar veículos da frota oficial para participarem de ações de cunho exclusivamente religioso, como a tradicional bênção de veículos em alusão ao Dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 19, inciso I, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Esse princípio consagra a laicidade do Estado, assegurando que as instituições públicas devem manter equidistância em relação a credos religiosos, a fim de garantir a neutralidade e o respeito à diversidade religiosa.
Assim, o uso de bens públicos, como os veículos da frota municipal, em atos religiosos pode ser interpretado como desvio de finalidade, caracterizando possível violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Reafirmamos o compromisso do Governo Municipal com a legalidade, o respeito à diversidade de crenças e o cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública. A participação de servidores e cidadãos em atividades religiosas é, naturalmente, livre e respeitada, desde que em caráter individual e voluntário, sem o envolvimento de recursos públicos.
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